Servico | PLANO DE SAUDE | PLANO DE SAUDE - Contratacao de empresa Operadora de Plano Privado ou Seguro Privado de Assistencia a Saude Suplementar para assistencia a saude dos servidores da Camara Municipal de Pedro Leopoldo, bem como de seus dependentes, em conformidade com a Lei Municipal nº. 3.175, de 28 de setembro de 2010, e com a Lei Federal nº. 9.656, de 03 de junho de 1998, com preco mensal por usuario inscrito, mediante coparticipacao, com atendimento e cobertura na capital e regiao metropolitana de Belo Horizonte, bem como em todo o Estado de Minas Gerais, utilizando-se de profissionais, clinicas, hospitais e laboratorios proprios, contratados e conveniados. O plano de assistencia a saude compreende todos os procedimentos hospitalares, laboratoriais, clinicos, cirurgicos, obstetricos, os atendimentos de urgencia e emergencia em todo territorio nacional, e as demais coberturas contidas no rol de procedimentos e atos normativos da Agencia Nacional de Saude ANS - e demais condicoes e exigencias estabelecidas neste Edital e seus anexos. OBJETO 1.1 Plano de Assistencia Medica Ambulatorial, Hospitalar e Obstetrica (por faixa etaria) DO TIPO PLANO BASICO EM ENFERMARIA E DO TIPO OPCIONAL EM APARTAMENTO INDIVIDUAL, COM BANHEIRO PRIVATIVO E DIREITO A ACOMPANHANTE, AMBOS COM COBERTURA REGIONAL E NACIONAL em caso de urgencia e emergencia, sem carencia, que englobe os servicos medico-hospitalar, laboratorial, exames complementares e servicos auxiliares de diagnosticos, terapia e internacoes, com cobertura assistencial medico-hospitalar e ambulatorial com obstetricia, exames complementares de alta complexidade e auxiliares de diagnostico em geral, atendimento de urgencia e emergencia, e de todo o Rol de servios prescritos pela Agencia Nacional de Saude Suplementar (ANS) e suas posteriores atualizacoes, observado o Termo de Referencia constante do Anexo I. 1.2 Plano de Assistencia Odontologica, por pessoa, sem carencia, consistente na ASSISTENCIAODONTOLOGICA LABORATORIAL E AUXILIAR DE DIAGNOSTICO E TRATAMENTO, para cobertura dos procedimentos odontologicos previstos nos atos normativos da Agencia Nacional de Saude Suplementar (ANS), observado o Termo de Referencia constante do Anexo I. 1.3 A cobertura na regiao metropolitana de Belo Horizonte abrangera a capital e, no minimo, os municipios de Caete, Ibirite, Contagem, Betim, Lagoa Santa, Ribeirao das Neves, Esmeraldas, Matozinhos, Nova Lima, Jaboticatubas, Matozinhos, Pedro Leopoldo, Sabara, Santa Luzia e Vespasiano. 1.4 O plano devera ainda garantir atendimento no territorio nacional em casos de urgencia e emergencia, onde houver cobertura do mesmo. 1.5 E vedada a exigencia de prazos de carencia e/ou imposicao de agravo ou cobertura parcial temporaria em razao de preexistencia de doenca, inclusive em caso de posterior inclusao de qualquer beneficiario ou beneficiario agregado no plano de saude. 1.6 Serao assegurados aos usuarios do plano de saude o atendimento de assistencia a saude, nos termos e limites do contrato, atraves dos profissionais e estabelecimentos integrantes da rede propria, credenciada, contratada ou referenciada da licitante, mediante apresentacao de carteira ou documento de identificacao fornecido pela FUTURA CONTRATADA, podendo ser exigido, nos casos especificados no contrato, guias de internacao e autorizacao previa por parte da FUTURA CONTRATADA. 1.7 A CONTRATADA nao restringira o ingresso de novo(s) beneficiario(s), inclusive agregados, no Plano de Saude, desde que devidamente indicado(s) pela Camara Municipal, nao cabendo a CONTRATADA quaisquer exigencias e/ou restricao quanto ao numero maximo para inclusao. 1.8 A futura contratada devera fornecer aos usuarios do plano de saude, sem qualquer custo adicional, as carteiras individuais de identificacao, catalogo de credenciados, relacao dos medicos conveniados, com indicacao das especialidades, enderecos e telefones de seus consultorios e manual de utilizacao do plano de saude, podendo ser cobrada do usuario taxa, corre | 3,2609 | R$ 23.000,00 | R$ 75.000,00 |